TRF 1 - 9ª Turma mantém benefício assistencial por obesidade mórbida.
A perícia comprovou a obesidade mórbida da mulher com agravamento em 2015, ela não conseguiu mais trabalhar.
Nesta terça (23), em publicação do Portal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), foi divulgado que a 9ª Turma negou provimento à apelação do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), que negou o pedido de Benefício Assistencial a uma mulher portadora de obesidade mórbida.
De acordo com o desembargador federal Antônio Scarpa, relator do caso, os laudos periciais comprovam a obesidade mórbida da parte autora com agravamento no ano de 2015, quando a autora não conseguiu mais trabalhar.
Neste momento, a mulher aguarda consulta com um psiquiatra para tratar a depressão e considerar a possibilidade da realização de cirurgia bariátrica. Dessa forma, o Colegiado negou provimento à apelação ao INSS e determinou a concessão do benefício assistencial.
Você sabia, que o Agendamento no INSS, na verdade, mais do que um simples agendamento, pois trata-se de um ato jurídico disposto na lei que serve como a DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO dos benefícios, portanto fundamental que seja feito com muita atenção.
O portal MEU INSS, foi desenvolvido para evitar as enormes filas e melhorar as condições de atendimento o INSS. Neste portal Meu INSS, estão disponíveis e acessíveis todos os serviços prestados a toda a população (Auxilio Por Incapacidade, Pensão Por Morte Previdenciária, Aposentadorias, Salario Maternidade, Revisões de Benefícios e etc.) em qualquer lugar que tenha conexão com a Internet.
Para acessar o Meu INSS, é necessário acessar o site em seu próprio computar ou no seu celular e efetuar um cadastro, criar uma senha própria, seja pelo próprio site, respondendo perguntas que precisam estar exatamente de acordo com o que há no sistema do INSS, tais como vínculos empregatícios, contribuições como contribuinte individual , benefícios etc., ou então ir a uma agência bancária conveniada ou nas próprias agências do INSS com seus documentos.
Importante destacar que para cada pedido no sistema, este vai gerar um protocolo e você precisa estar atento na hora de efetuar qualquer pedido, pois o seu direito inicia com o protocolo correto e com a apresentação de documentos corretos.
Caso você tenha dificuldade e seja cliente da ARRL Advocacia, nós realizamos todo procedimento para você, basta entrar em contato conosco por meio de nossos canais de atendimento.
As queixas frequentes dos usuários do INSS, é que na perícia médica o Médico perito sequer olha para eles, é que muitos usuários desconhecem a responsabilidade da análise técnica do Perito, o qual tem como responsabilidade a análise técnica da documentação apresentada pelo usuário no momento do exame pericial.
Pois bem, o INSS, acaba de editar a Portaria n.º 38/2023, a qual traz os requisitos para o deferimento do auxílio por incapacidade temporária por meio de análise documental. Então agora o usuário poderá ter seu benefício deferido SEM A PERÍCIA PRESENCIAL e a partir da análise de Laudos médicos e/ou atestados médicos, os quais deveram ser encaminhados via on line no momento do requerimento do benefício, tudo a partir da plataforma do Meu INSS.
De a cordo com a Portaria n.º 38/2023, a concessão do benefício fica condicionada à apresentação de documentação médica ou odontológica para fins previdenciários. Esses documentos devem ser apresentados de forma física ou digital, devem estarem legíveis e sem rasuras.
Além disso, o atestado ou laudo precisam conter os seguintes elementos:
Nome completo do requerente;
data de emissão do documento médico, que não pode ser superior a 90 dias da data de entrada do requerimento (DER);
diagnóstico por extenso da doença incapacitante ou código de Classificação Internacional de Doenças (CID);
assinatura do profissional emitente com registro do Conselho de Classe, que pode ser eletrônica ou digital, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente; e
Data de início do repouso e o prazo estimado necessário, preferencialmente em dias.
Dúvidas, entre em contato conosco através dos nossos canais de atendimento
O mundo do trabalho está em constante mudança, modificando-se a dinâmica dominante, antes, majoritariamente pautada no modelo da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Uma das principais modificações é o avanço dos Microempreendedores Individuais, sob o regime do MEI. Antigamente, ao se formar, a expectativa era trabalhar em contrato CLT, junto a uma única empresa; atualmente, contudo, muitos profissionais passam diretamente a exercer sua atividade na forma do MEI, prestando serviços para diversas empresas.
Nesse quadro, o trabalhador MEI deve ter alguns cuidados, pois é ele o responsável por diversos deveres que, sob o regime CLT, competem exclusivamente ao empregador. Dentre esses, destacam-se os cuidados com a Previdência Social, junto ao INSS.
Em primeiro lugar, o trabalhador MEI precisa compreender quais direitos previdenciários a contribuição MEI lhe possibilita. Ao pagar mensalmente a DAS, o MEI está, resumidamente, contribuindo para obter uma aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo. Também contribui para aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), salário-maternidade, auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), pensão por morte e auxílio-reclusão, atendidos os demais requisitos legais – pois, o pagamento mensal da DAS não é o único requisito.
Portanto, a contribuição previdenciária básica do MEI está direcionada para a obtenção de uma aposentadoria no valor de um salário-mínimo, atendidos os demais requisitos legais; o que pode estar muito distante dos rendimentos percebidos na atividade. Assim, o planejamento previdenciário é fundamental para o MEI, a fim de obter um melhor benefício, quando da efetiva aposentadoria.
Por isso, é importante que o MEI procure um advogado especializado em direito previdenciário, o qual, a partir da análise da realidade particular, irá auxiliar o MEI a traçar os melhores caminhos para a obtenção de uma aposentadoria mais digna e satisfatória no futuro. E, aqui, vale a máxima de “quanto mais cedo, melhor”.
Dentre as diversas alterações legislativas, a aposentadoria especial de motorista, só era possível pelo reconhecimento da atividade, sendo este enquadramento limitado a 28/04/1995 e consequentemente para períodos trabalhados até a essa data.
Inclusive esse era o entendimento dominante junto a jurisprudência, que somente admitia o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995.
Assim, aqueles trabalhadores de coletivos, que não completavam o total de 25 anos de exercício na atividade até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei 9.032/95, não conseguiam a aposentadoria especial, somente garantiam o direito a conversão de atividade .
Todavia, em recente decisão, houve uma mudança de entendimento, permitindo ao trabalhador, o enquadramento da atividade para períodos pós 28/04/1995, mediante a comprovação de exposição aos agentes por meio de perícia técnica;
Ou seja através desse entendimento, o segurado(trabalhador, tem DIREITO a produzir a prova, para comprovar penosidade da atividade especial de motorista de coletivo.
Mas quais os agentes nocivos os motoristas de caminhão e ônibus estão expostos?
Ruído: o ruído emitido pelo motor do veículo, em alguns casos, pode ultrapassar o limite de tolerância, resultando dessa forma a atividade em situação especial, porém, necessário pericia técnica, pois em modelos mais novos, o ruído não supera o limite máximo de tolerância;
Vibração: do mesmo modo a vibração, necessário perícia técnica, necessário verificar o tipo de veículo, em que o trabalhador exercia a atividade.
Penosidade: o estresse ocupacional, principalmente o rigor de atenção junto ao trânsito e a responsabilidade pela integridade física dos passageiros, é um agente nocivo que dá direito à aposentadoria especial, porém necessário o parecer de uma perícia técnica;
Maiores informações, e orientações, estamos a disposição, através de nossos canais de atendimento.
Morar em condomínio é a realidade de grande parte da população, em especial, nas grandes cidades. Com a escassez de espaço cada vez mais frequente, hoje, é difícil não viver em alguma forma de condomínio.
Todavia, apesar das inúmeras vantagens dessa forma de habitação, é muito comum surgirem diversos e variados conflitos, na convivência entre vizinhos condôminos.
Considerando a sua importância para a vida social, o “condomínio” é intensamente regulado pelo Direito, em especial, o denominado “condomínio edilício” (arts. 1.331 a 1.357, do Código Civil).
Nesse contexto, conflitos como:
* Entraves em Assembleias Gerais (exs.: atas que não traduzem o que foi realmente debatido, ausência de convocação regular, decisões fora da pauta),
* Construções irregulares,
* Realização de Obras,
* Vazamentos,
* Inadimplência de cota condominial,
Podem ser solucionados com o devido auxílio de um advogado, muitas vezes, de forma extrajudicial, isto é, sem a necessidade de ingressar junto ao Poder Judiciário.
Inclusive, em alguns casos, a própria orientação jurídica, esclarecendo dúvidas e delineando rotas de ação respaldadas pela lei, pode ser suficiente para a solução ou a prevenção do conflito.
Dessa forma, a orientação por advogado especializado é fundamental para a solução de conflitos condominiais, seja previamente ou quando o conflito já tiver sido estabelecido. Contribuindo, assim, para a economia de recursos e para a preservação da paz social.
Essa é uma situação muito comum em direito de família, muitas vezes, uma Tia, sem filhos, uma Madrinha, ou até uma avó, a qual tenham muita afinidade, prometem aos seu parentes ou afetos, a doação de um Bem. Mas por circunstâncias da vida, acabam falecendo e não deixam manifestada a sua ultima vontade.
Portanto, é importante que uma vontade seja manifestada , ainda mais quando ela tem cunho patrimonial. Se sua Madrinha, Tia, Avó, manifestar a você que quer lhe doar um Bem, não deixe de buscar uma orientação especializada para dar forma e cumprimento a essa vontade.
Não deixe que as palavras sejam levadas pelo vento e nem a intenção do doador ou doadora, pois nem sempre a Manifestação da Vontade verbal, poderá ser cumprida.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve restabelecer benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC) para mulher de 49 anos, residente em Campo Magro (PR), que sofre de esquizofrenia. A decisão foi proferida por unanimidade pela 10ª Turma em 14/3. O colegiado considerou que ficou comprovada a situação de risco social e de vulnerabilidade econômica da família da segurada. O INSS tem prazo de 20 dias, contados da intimação da decisão, para implantar o BPC.
ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br), em 23/03/2023.
O contrato de honorários advocatícios é fundamental, beneficiando tanto o cliente, quanto o advogado.
Ao se firmar o contrato de honorários advocatícios, há segurança quanto à prestação do serviço jurídico, bem como em relação ao valor que será arcado como remuneração desse serviço.
Quanto ao valor dos honorários advocatícios, ressalte-se que o advogado deve observar as regras e os parâmetros do Código de Ética da OAB, fixando-os com moderação, e considerar a Tabela de Honorários da OAB. Isto não significa que o advogado esteja obrigado a cobrar o valor exato constante na Tabela de Honorários, mas deve levá-la em consideração. Com isso, busca-se evitar a cobrança abusiva de honorários, tanto para mais, quanto para menos.
Portanto, recomenda-se a formalização por escrito do contrato de honorários advocatícios, atentando-se para a adequada fixação do valor dos honorários advocatícios.
O estigma relacionado à doença mental é pernicioso e gera preconceito e discriminação, pois envolve não somente a pessoa que sofre do transtorno psiquiátrico, mas também todos os seus familiares.
A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou companhia aérea internacional ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma passageira que teve sua mala extraviada em viagem ao Canadá, onde participaria do casamento de uma amiga na condição de madrinha. Em sua bagagem, entre outras roupas, estava o vestido confeccionado especialmente para a ocasião – e que não pôde ser utilizado na cerimônia.
O valor total da indenização alcançou R$ 10,4 mil. Ela receberá R$ 478,48 pelos danos materiais, já arbitrados em 1º grau, mais R$ 10 mil por danos morais admitidos em seu apelo ao Tribunal de Justiça. Em seu recurso, a passageira sustentou que após a aterrissagem em Montreal (Canadá) a bagagem foi entregue com dias de atraso. Houve necessidade de deslocamento até a cidade onde ficava o aeroporto para a devolução da bagagem.
Para o desembargador Saul Steil, relator da matéria, a conduta da ré causou não só a frustração das expectativas que a autora havia cultivado para a realização e a conclusão da viagem de forma tranquila, como certamente ocasionou-lhe intensa angústia, sofrimento e irritação. “Tal situação não pode ser descreditada à esfera dos meros aborrecimentos da vida em sociedade, nem se há de exigir prova contundente do dano moral que sofre o passageiro que fica desguarnecido de seus pertences”, destacou.
Processo: 5099484-19.2022.8.24.0023
Fonte: TJSC, 29/03/2023
Apesar de toda a evolução tecnológica, a figura do contrato continua onipresente em nossas relações, disciplinando e regendo nossos direitos. Nesse sentido, é indispensável a sua adequada leitura e análise antes de assinarmos qualquer contrato.
Isso porque, uma vez assinado o contrato, presume-se a sua perfeita validade, devendo ser cumprido. Inclusive, o contrato tem força jurídica, podendo ser executado judicialmente, caso descumprido. Dependendo da situação, é possível buscar a invalidação judicial de um contrato ou de determinada cláusula, mas se trata de situação mais restrita, sendo a exceção e não a regra. Também as possibilidades irão variar conforme a natureza do contrato firmado: se empresarial, civil, relação de consumo.
Infelizmente, ainda se observam, na prática, muitas situações em que uma parte toma vantagem sobre a outra, firmando contratos desleais. Por isso, recomenda-se a leitura e análise de cada cláusula contratual. Havendo dúvidas, é prudente a consulta com advogado, antes de assinar o contrato, a fim de melhor resguardar os direitos envolvidos.
Em especial, considerando-se que esse trabalho costuma ser muito mais simples e menos oneroso do que eventual questionamento judicial de um contrato já firmado.
Apesar de o dever dos pais sustentarem seus filhos menores decorrer de uma obrigação moral e expressamente regulada pelo ordenamento jurídico, é muito comum ainda ver-se, na realidade, situações nas quais genitores negligenciam o seu dever. Seja não pagando qualquer valor de pensão ou pagando valores inexpressivos, aquém de suas reais possibilidades.
Enquanto os filhos forem menores de idade, os pais têm o chamado dever de sustento, não podendo esquivar-se de sua obrigação legal. Nesse sentido, o genitor é obrigado a arcar com a prestação de alimentos, sendo que o cálculo do valor da pensão deve ser feito conforme análise das possibilidades do genitor e das necessidades do filho, consoante o §1º, do artigo 1.694, do Código Civil. Ou seja, o genitor está obrigado a arcar com os alimentos na justa proporção de seus rendimentos; bem como as necessidades especiais dos filhos devem ser resguardadas.
Nesse contexto, pode ser que, por exemplo, um determinado genitor esteja contribuindo menos do que seria devido, caso houvesse o desconto dos alimentos diretamente da sua folha de pagamento.
Por essa razão, é recomendável realizar uma análise jurídica da situação específica, a fim de identificar qual deve ser o melhor caminho a ser seguido, considerando-se sempre o melhor interesse do menor, zelando-se pelo seu máximo bem-estar.
Também é imprescindível uma análise jurídica para a situação dos filhos que já completaram 18 anos, pois a maioridade, por si só, não exime o genitor da obrigação alimentar, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 358/STJ). Assim, apesar de não se falar mais em dever de sustento, dependendo da situação concreta, o genitor pode continuar obrigado a prestar alimentos para o filho maior de idade.
Portanto, é fundamental uma análise jurídica, por advogado, da situação específica para um resguardo mais efetivo e justo dos direitos em questão.
O planejamento previdenciário é um processo de organização para futuro pedido aposentadoria, esse processo visa garantir que o trabalhador, na hora de formular seu pedido junto ao INSS, não seja surpreendido com situações indesejáveis, as quais certamente irão retardar ou até negar o seu pedido.
Lembre-se o processo de aposentadoria exige o cumprimento de uma série de requisitos, os quais você pode precisa estar atento, abaixo segue alguns documentos os quais, você já pode ir providenciando.
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) - sendo que a física é muito importante, se tiver mais de uma guarde todas;
Recibos de Pagamento Autônomo (RPAs): - para autônomos que prestaram serviço para empresa, importante para tempo de contribuição , guarde esse documento;
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) - para trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde (como ruído, calor, agentes químicos, entre outros), ao sair de uma empresa solicite esse documento, pois muitos trabalhadores, somente buscam esse documento na ‘poca de pedido de aposentadoria. Todavia se a empresa não existir mais, terão um problema para resolver;
Na dúvida, como se organizar, procure um escritório especializado, nós do ARRL Advocacia, estamos a sua disposição, inclusive para a busca de documentos se for o caso, se este for o seu caso, entre em contato através de nossos canais de comunicação, (site, whatsapp, e-mail).
O ARRL, advocacia, agradece a todos os clientes, colaboradores e parceiros, que confiaram em nosso trabalho.
O ARRL, advocacia, ao longo de sua trajetória, sempre pautou pela ética e responsabilidade, primando sempre pela excelência do trabalho e do atendimento;
A todos e a todas, o nosso muito obrigado!
Mudança na lei agora permite que pessoas maiores de 18 anos possam mudar nome diretamente em cartórios.
VOCÊ SABIA que a legislação federal agora poderá beneficiar pessoas que desejam alterar seus nomes de forma facilitada. Com a aprovação da Lei 14.382/2022, pessoas maiores de 18 anos podem alterar seu prenome e sobrenome independentemente do motivo. A Lei vale também para bebês, com alterações feitas em até 15 dias após o registro civil. O prenome é o nome que vem antes do sobrenome/nome de família, tal como ‘João da Silva’, em que ‘João’ é o prenome e ‘Silva’ é o sobrenome.
A lei recém-aprovada modificou os artigos 56 e 57 de uma legislação de 1973, a Lei dos Registros Públicos, que até então exigia justificativa e impunha restrições para as mudanças.
A novidade é que agora a alteração de nome poderá ser realizada diretamente nos Cartórios de Registro Civil, sendo necessária a apresentação de certidões e de outras documentações necessárias, como documentos pessoais (RG e CPF), não sendo exigida autorização judicial.
Após a alteração em cartório, a mudança será comunicada por meio eletrônico aos órgãos expedidores de documentos pessoais, como documento de identidade, CPF e passaporte. O valor do procedimento de mudança é variável de acordo com a unidade da federação, e tabelado por lei.
Ficou com dúvidas? Solicite um atendimento no ARRL, advocacia, estamos aqui para atendê-lo (a), presencialmente e/ou através dos nossos canais de atendimento.
Essa é a pergunta mais frequente que recebemos, e você certamente já ouviu a seguinte Resposta – DEPENDE.
Mas a verdade é que NÃO DEPENDE, se você ouviu essa resposta ela é não é verdadeira e, portanto, cria uma falsa expectativa do Segurado sobre a defasagem de sua aposentadoria.
Vejamos o porquê: os reajustes previdenciários, são definidos por Portaria e não estão vinculados ao salário-mínimo nacional, ou seja, um não está vinculado ao outro.
Quanto a Revisão você pode verificar se é possível outras revisões, que podem SIM, ter um aumento no percentual do benefício, tais como incluir períodos, ou incluir salários que ficaram de fora do cálculo do benefício, citamos como exemplo a REVISÃO DA VIDA TODA e etc.
Todavia um ponto importante, é ficar atento quanto ao prazo prescricional, que é de 10 ( dez ) anos da concessão da Aposentadoria.
Para uma análise mais especifica de seu caso, necessário que entre em contato conosco, de forma de avaliarmos a possibilidade de uma Revisão em sua aposentadoria.
O Benefício de Prestação Continuada - BPC (LOAS) não é uma aposentadoria, mas apenas um benefício assistencial pago os idosos ou aos portadores de deficiência, no valor do um salário-mínimo (piso nacional), todavia não dão direito ao recebimento de 13.º salário.
No caso dos deficientes, essa espécie de benefício pode ser cessada a qualquer momento, caso a pessoa beneficiária deixe de preencher os requisitos, situação essa verificada por ocasião de Revisão Médica, ou retorno voluntário ao trabalho.
Quanto ao direito a aposentadoria, depende do preenchimento de alguns requisitos, citamos como exemplo: Aposentadoria por idade tem que possuir 62 anos (mulheres) 65 (homens) e 15 anos de contribuição ao INSS. Para uma análise mais especifica de seu caso, necessário que entre em contato conosco, de forma de avaliarmos a possibilidade de uma aposentadoria.
Já diz a sabedoria popular que "em briga de marido e mulher ninguém mete a colher". Todavia, essa antiga concepção vem sendo questionada, inclusive, pela própria legislação.
No Estado do Rio Grande do Sul, a Lei nº 15.549/2020 estabelece o dever do síndico ou administrador do condomínio residencial comunicar à Polícia Civil a ocorrência ou indício de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, sem prejuízo da comunicação à Brigada Militar, quando for preciso fazer cessar a violência, acionando o número 190.
Portanto, a referida lei, em vigor há um ano, estabelece o síndico ou o administrador do condomínio residencial como um agente na rede de combate à violência doméstica e familiar, determinando-lhe uma obrigação de agir, não mais podendo o síndico se omitir.
CONSCIENTIZAÇÃO E MECANISMOS DE RESGUARDO DO SÍNDICO:
Diante da obrigação de comunicar imposta ao síndico, é natural que surjam muitos receios, considerando tratar-se de situações muito delicadas, em especial, quando o síndico é também morador do condomínio.
A própria lei estabelece que a identidade do síndico/administrador que denuncia a situação de violência deverá ser preservada, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei 15.549/2020.
Ademais, o síndico/administrador poderá consultar o Conselho do Condomínio para cumprir com sua obrigação de comunicar as situações de violência, conforme o art. 1º, §3º, da Lei nº 15.549/2020.
Todavia, para além desses mecanismos, o síndico poderá valer-se do apoio de um advogado, o qual lhe orientará na implementação das referidas obrigações, inclusive, comparecendo e explicando a questão pessoalmente aos demais condôminos e sugerindo a implementação de medidas práticas que melhor operacionalizem a questão.
Portanto, o síndico, com a Nova Lei, passou a ser um sujeito essencial no combate à violência doméstica e familiar, devendo promover a conscientização dos moradores sobre o assunto, bem como denunciar as situações de violência que tiver conhecimento. Nesse quadro, o síndico bem-informado é relevante agente social, contribuindo ativamente na promoção de uma sociedade mais pacífica, justa e ética.
Por Gabriel Silva de Souza, Advogado no ARRL Advocacia.
Os direitos DIGITAIS, conhecidos na origem como cibernéticos reconhecem o direito das pessoas Acessarem, Usarem, Criarem e Publicarem meios digitais, assim como o direito de acesso aos computadores, dispositivos eletrônicos (celulares) e redes de telecomunicações necessários para exercê-los (internet).
PARA QUE SERVEM OS DIREITOS DIGITAIS
Os direitos digitais, são uma extensão dos direitos que constam na Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) e também aplicados ao mundo online. Seu principal objetivo é garantir a todos e a todas, o acesso à Internet, evitando a denominada exclusão digital, e o uso adequado da rede como um bem comum pertencente a toda a humanidade, ou seja todos tem direito no uso da internet para se comunicar e/ou se informar.
No entanto, a falta de consenso internacional fez com que cada país desenvolvesse sua própria Carta de Direitos Digitais, de forma a evitar danos a população, como por ex. calunia, difamação, fake News ( mentiras digitais).
COMO AGIR SE OS DIREITOS DIGITAIS FOREM VIOLADOS?
Ou seja, quando uma pessoa, divulga dados pessoais de outra sem o consentimento, ou efetua uma divulgação de forma danosa com intuito de difamar e prejudicar, ou ainda quando uma empresa comercializa ou divulga nossos dados pessoais ou ocorre um acesso não autorizado, entre outros. Na maioria dos países com uma legislação sobre direitos cibernéticos esse tipo de infração pode chegar aos tribunais.
No Brasil já temos delegacias especializadas para esses casos e inclusive uma lei - A Lei Carolina Dieckmann é a Lei Nº 12.737/2012, uma alteração no Código Penal Brasileiro voltada para crimes virtuais e delitos informáticos.
Caso você ainda tenha dúvidas, solicite um atendimento no ARRL, advocacia, estamos aqui para atende-lo(a), presencialmente e/ou através dos nossos canais de atendimento.
Você entrou com o pedido administrativo de aposentadoria através do site MEU INSS, e o pedido foi indeferido, ou seja, o INSS através de ato publicado no site, informa que você no momento não tem direito a ser aposentar.
Mas nos seus cálculos, você tenha entende, que tem direito ao benefício. Nessa hipótese, pode o INSS, não ter analisado todos os vínculos, muitas vezes os Contratos na Carteira Profissional, por algum motivo, não estão todos cadastrados no sistema do INSS.
O Que Fazer?
Nessa hipótese, a onde o pedido de aposentadoria é negado, você tem duas possibilidades:
• Entrar com Recurso administrativo, no prazo de 30 dias da ciência da decisão;
• Ou Ingressar com uma Ação Judicial.
Todavia, é importante, não tomar decisão precipitada, e/ou escutar argumentos de pessoas que não dominam a matéria.
O melhor é consultar um especialista, que irá traçar a melhor forma de recurso, nem sempre decidir pela Ação Judicial e/ou a Administrativa como primeira hipótese, será a mais vantajosa, é necessário um estudo caso a caso, cada pedido demanda uma análise especifica para o caso.
Caso você ainda tenha dúvidas, solicite um atendimento no ARRL, advocacia, estamos aqui para atende-lo(a), presencialmente e/ou através dos nossos canais de atendimento.
Veja se você tem direito.
Os aposentados pelo INSS poderão usar todas as suas contribuições previdenciárias, inclusive as recolhidas antes da instituição do Plano Real em 1994, para recalcular os valores de seus benefícios, decidiu nesta sexta-feira (25/2) o Supremo Tribunal Federal em votação encerrada no Plenário Virtual da Corte, por 6 votos a 5.
O STF garantiu justiça social aos aposentados, trazendo para o cálculo de suas aposentadorias a aplicação da regra permanente de cálculo quando a transitória não lhe for favorável. A decisão do Supremo vai de acordo com o princípio constitucional da segurança jurídica, e os aposentados poderão corrigir a injustiça em seus benefícios, onde os salários de contribuição anteriores a julho de 1994 foram descartados pelo INSS.
Maiores detalhes, saber se você tem Direito, contate um advogado previdenciárista, profissional com condições analisar o caso concreto.
A partir da promulgação da nova Previdência, vigência da EC 103/2019, a principal mudança, foi o percentual de cálculo e consequentemente o valor a ser recebidos pelos dependentes.
Antes da EC n.º 103/2019, os dependentes do segurado falecido, recebiam uma pensão no valor de 100% do salário do segurado. No entanto, desde 13 de novembro de 2019, a pensão por morte do INSS passou a ter um novo valor.
atualmente, a pensão por morte é calculada com base em 50% do valor da aposentadoria do falecido + 10% por dependente (com exceção de menores de idade que têm alíquota de 20%).
Na prática: Uma viúva sem filhos menores ou invalido, se o marido quando vivo recebesse R$ 2.400,00, reais. Por ocasião do óbito deste, a viúva irá receber 50% + 10% (por dependente) = 60% da pensão ( R$ 1.440,00)
Este cenário, tem encontrado resistências na via judicial e algumas parcialmente vitoriosas, como a decisão proferida junto ao Processo judicial n.º 0509761-32.2020.4.05.8500, nos juizados especiais federais de Sergipe, na qual o Relator determinou o pagamento de 100% da pensão, "vejamos":
TURMA RECURSAL DA JFSE DECLARA INCONSTITUCIONALIDADE DA EC N.º 103/2019 EM PENSÃO POR MORTE
Em sessão realizada nesta quarta-feira, 12, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Justiça Federal em Sergipe (JFSE) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade incidental das alterações estabelecidas pela Emenda Constitucional – EC nº 103/2019 no regramento da pensão por morte.
De acordo com o voto condutor do acórdão, a EC teria violado "o princípio da proibição do retrocesso, que garante a manutenção do patamar de proteção social já atingido pela legislação infraconstitucional reguladora dos direitos assegurados pela CF/88", ao praticamente restabelecer a disciplina legal sobre o benefício, prevista na Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), revogada pela Constituição Federal de 1988 – CF/88 e pela Lei nº 8.213/91.
Segundo o relator, "ao invés de avançarmos na proteção social, voltamos no tempo quase 60 anos, sendo que o Brasil de 2019/2020 é outro muito diferente daquele das décadas de 60 e 70 do século XX, mais pobre e mais desigual, como é notório e comprovam os indicadores sociais levantados pelo IBGE ("Síntese de indicadores sociais". Disponível em /visualização/livros/liv101629.pdf. Acesso em 2/5/2021).
A decisão garantiu que o cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte devida à autora do processo fosse de 100% do valor da aposentadoria que o falecido instituidor recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
Fonte: https://www.jfse.jus.br/vsix/sis_diversos/ntc_destaque_02/ntc_destaque_02.php
Publicado em 13/05/2021.
INSS concede em decisão administrativa e sem interferência da esfera judicial, salário-maternidade a mãe não gestante em união homoafetiva 29/11/2021.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedeu salário-maternidade a uma mãe não gestante, cujo bebê foi fruto de uma fertilização em uma união homoafetiva.
O benefício, no valor de um salário-mínimo, será pago por 120 dias a partir do nascimento da criança, que ocorreu no final de setembro.
Agora, você já está ciente dessa possibilidade. Compartilhe este conteúdo com seus conhecidos para eles ficarem sabendo das novidades.
Qual é o Prazo legal?
Segundo a Lei dos Processos Administrativos (Lei 9.784/1999), o INSS tem 30 dias, após o protocolo do pedido de benefício, para conceder ou negar o seu requerimento.
Esse prazo também é válido para os pedidos de revisão. Além disso, este prazo pode ser prorrogado por mais 30 dias, caso o Instituto demonstre motivação expressa sobre o porquê de não ter conseguido analisar o seu benefício no período estipulado por lei. Ou seja, o prazo máximo de análise dos benefícios é de 60 dias.
O que está acontecendo na prática?
Na prática e em muitos casos, o INSS tem levado em média mais de 10 ( dez) meses para definir. Ou seja , embora possa utilizar a possibilidade de extensão do prazo por um período de pelo menos 90 dias (prazo estipulado em acordo judicial pelo INSS), para analisar o benefício, todavia, na prática não é o que acontece.
O que fazer caso o INSS não cumpra o prazo?
Caso o INSS não cumpra o prazo legal, você pode efetuar uma reclamação junto a Ouvidoria do INSS . Se o seu processo ainda assim, não for analisado, você tem a opção de ingressar com um Mandado de Segurança, uma vez que todos os prazos se esgotaram. Esse Mandado de Segurança é uma espécie de ação judicial, onde você explicará ao juiz que o INSS violou o prazo legal na hora de analisar seu benefício, afetando seu direito a ter uma resposta do Instituto.
Agora, você já está ciente de tudo isso antes de requerer o seu benefício.
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Para a Corte, a situação não precariza as relações de trabalho no setor
O Supremo Tribunal Federal (STF), por 8 votos a 2, DECIDIU, que é constitucional a chamada "Lei do Salão Parceiro", que desde 2016 desobriga salões de beleza da contratação de profissionais como cabeleireiros e manicures no regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A Lei 13.352/2016, que permitiu a contratação sob a forma de parceria em salões de beleza, consolidou uma prática já existente, formalizando relações que antes ocorriam sem registro, sem violar as proteções trabalhistas estabelecidas pela Constituição. E se tal acordo mascarar uma relação de emprego, será nulo e poderá ser questionado na Justiça do Trabalho. Prevaleceu o voto divergente do ministro Nunes Marques, que considerou constitucional o contrato de parceria em salões de beleza.
Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, declarou, nesta quinta-feira (28/10), a constitucionalidade da Lei 13.352/2016. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, relator, e Rosa Weber.
Por Alda Regina Dorneles Rosa de Lima, advogada previdenciária no ARRL, advocacia.
Se você for passar por uma perícia, está inseguro, não sabe o que fazer, siga essa leitura e aproveite as seguintes sugestões:
01: MANTENHA SUA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA COMPLETA E ATUALIZADA
Tenha uma pasta onde você possa guardar todos os Documentos tais como laudos médicos, exames médicos, receitas, etc. documentos que comprovam a sua situação de saúde e que você não está em condições para o trabalho.
Manter essa documentação atualizada significa que seus laudos mais recentes devem ter 03 meses ou menos, para atestar que aqueles laudos e exames refletem a sua situação de saúde atual.
02: APENAS RESPONDA O QUE LHE PERGUNTAREM
É muito comum as pessoas relatarem outros problemas que não estão relacionados com a incapacidade atual, portanto lembre-se que a Perícia Médica, é um atendimento de caráter público e com uma grande demanda de Segurados para atender. Então responda aquilo que o perito lhe questionar e evite abordar assuntos que não foram questionados na perícia.
Entenda que se você está se afastando por um problema de saúde, este é o foco da sua solicitação. Portanto, evite abordar outros problemas que não tenham ligação com a incapacidade que gerou o seu afastamento.
03: DEIXE CLARO A FORMA DE COMO A SUA INCAPACIDADE AFETA O SEU TRABALHO
Isso será comprovado através dos seus laudos e exames, mas, quando tiver oportunidade, esclareça ao perito, de como aquela incapacidade impede você de executar as suas tarefas de trabalho no dia a dia.
Importante esclarecer, que se você tem dúvidas, busque o apoio de um advogado previdenciário de sua confiança para te auxiliar nessa análise.
Por Alda Regina Dorneles Rosa de Lima, advogada previdenciária no ARRL, advocacia.
O consumidor ENDIVIDADO que não consegue mais pagar os débitos e tem dificuldades em manter os gastos básicos para sobreviver encontrou uma saída para se reerguer com aval da Justiça e sem sofrer assédio dos cobradores.
Em vigor desde julho, a Lei 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, aumenta a proteção de consumidores com muitas dívidas e cria mecanismos para conter assédios por parte das instituições financeiras.
O primeiro passo que o consumidor superendividado deve seguir, segundo a nova lei, consiste em procurar a Justiça do seu estado, que encaminhará o caso ao núcleo de conciliação e mediação de conflitos relacionados a dívidas. Sozinha ou acompanhada de um representante legal, a pessoa deve informar à Justiça as dívidas totais e o orçamento doméstico, detalhando valores e para quem deve.
O programa, no entanto, está disponível apenas para dívidas ligadas a consumo, a contas domésticas e alguns débitos com instituições financeiras de pessoas físicas.
Dívidas que podem ser renegociadas:
Dívidas de consumo (carnês e boletos);
Contas de água, luz, telefone e gás;
Empréstimos com bancos e financeiras, inclusive cheque especial e cartão de crédito;
Crediários;
Parcelamentos;
Se você, ficou com dúvidas sobre essa Lei, consulte um advogado.
Por Alda Regina Dorneles Rosa de Lima, Advogada no ARRL, advocacia.
Instrumentadora cirúrgica tem auxílio-doença restabelecido.
A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por maioria de votos, reestabelecer o auxílio-doença de uma técnica de enfermagem de 47 anos que atuava como instrumentadora cirúrgica. A profissional da saúde, exerceu a profissão por 3 anos, até 2017, quando afastou-se do serviço por dores nos membros, na coluna lombar, com diagnóstico de hérnias e síndrome do túnel do carpo.
Ela requereu o auxílio-doença administrativamente em novembro de 2017. O benefício foi concedido até maio de 2019, quando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegou que já não existia incapacidade laborativa.
Os magistrados que votaram em favor do reestabelecimento levaram em consideração atestados médicos indicando patologia e incapacidade laborativa, bem como se atentaram ao fato de que a técnica de enfermagem estaria aguardando cirurgia pelo Sistema Único de Saúde (SUS), estando incapacitada para atividades manuais.
O desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, relator do acórdão, destacou que "ao juiz, no seu decidir, revela-se imperdoável não inserir a variável prevenção/precaução dirigida a inibir ou atenuar os riscos de a decisão desencadear uma situação de prejuízo insuperável ao segurado que se encontre em vias de incapacidade".
Publicado em 15/10/2021, o TRF 4.ª Região, não divulgou o número do processo
A perda de um afeto, além da dor, vem sempre acompanhada com outras situações em aquele ou aquela que ficou têm que administrar, exemplo disso em muitas vezes é a comprovação de união estável para receber Pensão por morte.
Todavia, esse assunto apesar de ser doloroso se faz necessário para que as pessoas possam ter direito a benefícios que o falecido deixou aos dependentes.
Pensão por morte do INSS
Benefício previdenciário que é pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aos dependentes de um trabalhador ou aposentado que veio a falecer.
Para garantir acesso ao benefício é necessário que exista a qualidade de segurado, ou seja, desde que a pessoa que veio a falecer contribuísse para o INSS, ou que ainda estivesse aposentada.
Qualidade de dependente
Para o companheiro ou companheira, indispensável a comprovação da qualidade de dependente da pessoa falecida, seja por meio de relação familiar e se necessário a dependência econômica.
Caso não tenha documentos oficiais como a escritura de união estável ou ainda a certidão de casamento no religioso, será necessário juntar mais alguns documentos, ou ainda algumas atitudes que possam comprovar a relação.
Comprovação da união estável
A comprovação da união estável e qualidade de dependente, pode ser feita por meio de alguns documentos, os quais devem serem anteriores ao óbito, citamos abaixo alguns exemplos:
Testamento;
Conta conjunta no banco;
Certidão de nascimento de filho em comum;
Certidão de casamento religioso;
Fotos, vídeos e redes sociais;
Registro em plano de saúde ou funerário como dependente;
Declaração do imposto de renda do falecido, em que conste o companheiro (a) como dependente;
Declaração especial feita perante tabelião do cartório;
Prova que moravam no mesmo domicílio;
Apólice de seguro que conste o falecido como pagador do seguro e você como beneficiária;
Ficha de tratamento em instituição de assistência médica, que conste o falecido como responsável;
Prova de encargos domésticos, existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
Procuração ou fiança outorgada de forma recíproca;
Registro em associação de qualquer natureza, em que conste você como dependente do falecido;
Escritura de compra e venda de imóvel pelo falecido em nome do dependente;
Na falta de documentos probatórios de união estável e qualidade de dependente, ou na hipótese de dúvida na busca do direito Pensão Por Morte Previdenciária, sugere-se a consulta com um advogado especializado, o qual certamente poderá auxiliar na busca do direito e do melhor benefício.
Por Alda Regina Dorneles Rosa de Lima, advogada no Arrl, advocacia
O QUE É APOSENTADORIA ESPECIAL?
A Aposentadoria Especial é um benefício previdenciário concedido ao trabalhador e o qual tem o tempo de serviço reduzido em razão do trabalho prestado em condições que agridem a saúde ou coloque em risco a integridade física do trabalhador ao longo do tempo.
QUEM TEM DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL COMO DENTISTA? Todos os profissionais ( Dentistas), que trabalham como empregados e sob o RGPS - Regime Geral de Previdência Social – INSS;
Da mesma forma, os Dentistas, que exercem uma função pública, submetidos ao RPPS – Regime Próprio de Previdência Social, bem como os que trabalham em Regime de Cooperativa e os que possuem Consultório Próprio.
QUAIS OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL DOS DENTISTAS?
O Requisito principal é ter exercido atividade especial por 25 anos, sendo que até 28/04/1995, a comprovação dar-se-á com a apresentação de documentos que comprovem que exerceu a atividade de Dentista ( CTPS | Alvará de Funcionamento e etc.,)|.
Após a data de 28/04/1995, a comprovação dar-se-á, através da comprovação da exposição aos agentes Biológicos tais como: sangue, pus, saliva, material infecto contagioso, e mediante a apresentação de outros documentos (Laudos/PPP).
REGRAS DA APOSENTADORIA ESPECIAL DO CIRURGIÃO DENTISTA AUTÔNOMO PELO DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA
Essa regra é válida para quem contribuiu e comprovou 25 anos de atividade especial antes de 12/11/2019.
O trabalhador terá alguma vantagem em se aposentar pela regra do direito adquirido na Aposentadoria Especial do cirurgião dentista autônomo?
Uma das vantagens é a aposentadoria precoce, ou seja mais cedo, e sem a exigência do requisito de idade mínima e, sem a incidência do fator
previdenciário.
Se você gostou do nosso e quer saber mais, fazer uma consulta, ou até mesmo fazer um planejamento previdenciário, entre em contato conosco.
Por Alda Regina Dorneles Rosa de Lima Advogada no ARRL, advocacia.
Existem muitas dúvidas, por parte dos aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no sentido de saber se estão recebendo o benefício com o valor correto. O certo, é que muitos segurados têm direito a revisão do benefício e com isto, podem AUMENTAR O VALOR DO SALÁRIO recebido da previdência.
Além do AUMENTO DO VALOR DO BENEFÍCIO MENSAL, o segurado ainda pode receber um valor de atrasados.
A recomendação é que o segurado, antes de tudo, procure um especialista, um advogado previdenciário, para analisar a viabilidade de um processo de revisão de benefícios. Somente com uma boa assessoria será possível verificar a viabilidade da revisão.
Se você tem dúvidas sobre o seu direito, agende uma consulta, estamos aqui para ajuda-lo(a), na busca do melhor benefício.
WhatsApp (51) 98017.2401
A Reforma da Previdência de 2019 trouxe várias mudanças nas regras para concessão de benefícios previdenciários. Uma das principais novidades é a alteração de idade para concessão da APOSENTADORIA POR IDADE.
REQUISITOS:
A regra da aposentadoria por idade exige idade mínima de 65 anos para homens. Para as mulheres, a idade mínima começa em 60 anos, em 2019, e sobe seis meses a cada ano, até chegar a 62 anos em 2023. Em ambos os casos é exigido tempo de contribuição mínima de 15 anos. Veja na tabela abaixo:
VALOR DA APOSENTADORIA:
A Renda Mensal, inicia com 60% da média de todas as contribuições, a partir de julho de 1994, mais 2% a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para mulheres, e 20 anos, para homens.
IMPORTANTE: PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO, é fundamental que o trabalhador próximo a se aposentar ou que já tenha completado os requisitos, procure um advogado especialista em direito previdenciário para que possa ser apurado o melhor caminho e o melhor momento para se buscar a concessão da aposentadoria.
Temos a tendência de evitar assuntos sombrios, como a morte. Por essa razão, a maior parte das pessoas sequer chega a se informar e conhecer seus direitos na regulação de sua sucessão, ignorando, especialmente, a importância de ferramentas como o testamento.
As incertezas sobre nossa saúde, decorrentes da pandemia da COVID-19, têm acelerado a urgência de quebrar esse tabu e ter em mente que, ao se pensar na elaboração de um testamento, trataremos não propriamente da morte, mas da vida. Isto é, o testamento é importante mecanismo de planejamento sucessório, protegendo nossos entes queridos e assegurando o destino daqueles bens que foram tão cuidadosamente adquiridos.
Trata-se de ato extremamente formal, submetido a diversas particularidades e exigências.
PROTEÇÃO DOS ENTES QUERIDOS:
Com o testamento, é possível especificar destinatários para o recebimento da herança. Nesse sentido, deve ser observada a regra fundamental do direito das sucessões: o respeito à legítima, aos chamados herdeiros necessários. Ou seja, a legislação assegura a determinadas pessoas o direito à herança, independentemente da vontade do testador (detentor do patrimônio, aquele cuja vontade será expressa no testamento).
Conforme os artigos 5º, inciso XXX, da Constituição Federal, e 1.845 e 1.846, do Código Civil, os descendentes, os ascendentes e o cônjuge têm, por expressa imposição legal, direito à metade dos bens da herança. Isto é, caso existam essas pessoas, metade da herança a elas está garantida, podendo-se dispor livremente por testamento da metade restante.
Como se percebe, não são todas as pessoas que estão expressamente contempladas pela lei. Portanto, não havendo testamento, existe o risco de que outras pessoas, as quais porventura nos sejam queridas, nada recebam da herança.
Além disso, a lei não especifica como os bens devem ser partilhados, de fato. Já no testamento é possível contemplar outros entes queridos, bem como dispor expressamente sobre a forma de partilhar os bens, direcionando bens específicos a pessoas específicas e, inclusive, a instituições, como fundações beneficentes.
A PROTEÇÃO DO COMPANHEIRO:
Temos como exemplo emblemático a situação do companheiro. Diferentemente do cônjuge, muito se discute se o companheiro seria ou não herdeiro necessário. Contemplá-lo no testamento atribui maior segurança jurídica, garantindo-lhe direito à herança, caso assim se deseje.
A pandemia nos colocou frente a frente com a incerteza da vida, impondo-nos a reflexão, reforçando, dentre uma série de temas, a importância do planejamento sucessório, de pensar qual será o destino de nossa herança e como podemos proteger nossos entes queridos.
O testamento é, nesse contexto, uma das principais ferramentas para proteger aquelas pessoas que não são expressamente contempladas pela lei. É fundamental estudar cada situação de forma individual, buscando atender à vontade e aos fins práticos específicos do autor da herança, dentro dos limites legais.
Por Gabriel Silva de Souza, Advogado no ARRL Advocacia.