Morar em condomínio é a realidade de grande parte da população, em especial, nas grandes cidades. Com a escassez de espaço cada vez mais frequente, hoje, é difícil não viver em alguma forma de condomínio.
Todavia, apesar das inúmeras vantagens dessa forma de habitação, é muito comum surgirem diversos e variados conflitos, na convivência entre vizinhos condôminos.
Considerando a sua importância para a vida social, o “condomínio” é intensamente regulado pelo Direito, em especial, o denominado “condomínio edilício” (arts. 1.331 a 1.357, do Código Civil).
Nesse contexto, conflitos como:
* Entraves em Assembleias Gerais (exs.: atas que não traduzem o que foi realmente debatido, ausência de convocação regular, decisões fora da pauta),
* Construções irregulares,
* Realização de Obras,
* Vazamentos,
* Inadimplência de cota condominial,
Podem ser solucionados com o devido auxílio de um advogado, muitas vezes, de forma extrajudicial, isto é, sem a necessidade de ingressar junto ao Poder Judiciário.
Inclusive, em alguns casos, a própria orientação jurídica, esclarecendo dúvidas e delineando rotas de ação respaldadas pela lei, pode ser suficiente para a solução ou a prevenção do conflito.
Dessa forma, a orientação por advogado especializado é fundamental para a solução de conflitos condominiais, seja previamente ou quando o conflito já tiver sido estabelecido. Contribuindo, assim, para a economia de recursos e para a preservação da paz social.
O contrato de honorários advocatícios é fundamental, beneficiando tanto o cliente, quanto o advogado.
Ao se firmar o contrato de honorários advocatícios, há segurança quanto à prestação do serviço jurídico, bem como em relação ao valor que será arcado como remuneração desse serviço.
Quanto ao valor dos honorários advocatícios, ressalte-se que o advogado deve observar as regras e os parâmetros do Código de Ética da OAB, fixando-os com moderação, e considerar a Tabela de Honorários da OAB. Isto não significa que o advogado esteja obrigado a cobrar o valor exato constante na Tabela de Honorários, mas deve levá-la em consideração. Com isso, busca-se evitar a cobrança abusiva de honorários, tanto para mais, quanto para menos.
Portanto, recomenda-se a formalização por escrito do contrato de honorários advocatícios, atentando-se para a adequada fixação do valor dos honorários advocatícios.
Apesar de toda a evolução tecnológica, a figura do contrato continua onipresente em nossas relações, disciplinando e regendo nossos direitos. Nesse sentido, é indispensável a sua adequada leitura e análise antes de assinarmos qualquer contrato.
Isso porque, uma vez assinado o contrato, presume-se a sua perfeita validade, devendo ser cumprido. Inclusive, o contrato tem força jurídica, podendo ser executado judicialmente, caso descumprido. Dependendo da situação, é possível buscar a invalidação judicial de um contrato ou de determinada cláusula, mas se trata de situação mais restrita, sendo a exceção e não a regra. Também as possibilidades irão variar conforme a natureza do contrato firmado: se empresarial, civil, relação de consumo.
Infelizmente, ainda se observam, na prática, muitas situações em que uma parte toma vantagem sobre a outra, firmando contratos desleais. Por isso, recomenda-se a leitura e análise de cada cláusula contratual. Havendo dúvidas, é prudente a consulta com advogado, antes de assinar o contrato, a fim de melhor resguardar os direitos envolvidos.
Em especial, considerando-se que esse trabalho costuma ser muito mais simples e menos oneroso do que eventual questionamento judicial de um contrato já firmado.
Mudança na lei agora permite que pessoas maiores de 18 anos possam mudar nome diretamente em cartórios.
VOCÊ SABIA que a legislação federal agora poderá beneficiar pessoas que desejam alterar seus nomes de forma facilitada. Com a aprovação da Lei 14.382/2022, pessoas maiores de 18 anos podem alterar seu prenome e sobrenome independentemente do motivo. A Lei vale também para bebês, com alterações feitas em até 15 dias após o registro civil. O prenome é o nome que vem antes do sobrenome/nome de família, tal como ‘João da Silva’, em que ‘João’ é o prenome e ‘Silva’ é o sobrenome.
A lei recém-aprovada modificou os artigos 56 e 57 de uma legislação de 1973, a Lei dos Registros Públicos, que até então exigia justificativa e impunha restrições para as mudanças.
A novidade é que agora a alteração de nome poderá ser realizada diretamente nos Cartórios de Registro Civil, sendo necessária a apresentação de certidões e de outras documentações necessárias, como documentos pessoais (RG e CPF), não sendo exigida autorização judicial.
Após a alteração em cartório, a mudança será comunicada por meio eletrônico aos órgãos expedidores de documentos pessoais, como documento de identidade, CPF e passaporte. O valor do procedimento de mudança é variável de acordo com a unidade da federação, e tabelado por lei.
Ficou com dúvidas? Solicite um atendimento no ARRL, advocacia, estamos aqui para atendê-lo (a), presencialmente e/ou através dos nossos canais de atendimento.
Já diz a sabedoria popular que "em briga de marido e mulher ninguém mete a colher". Todavia, essa antiga concepção vem sendo questionada, inclusive, pela própria legislação.
No Estado do Rio Grande do Sul, a Lei nº 15.549/2020 estabelece o dever do síndico ou administrador do condomínio residencial comunicar à Polícia Civil a ocorrência ou indício de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, sem prejuízo da comunicação à Brigada Militar, quando for preciso fazer cessar a violência, acionando o número 190.
Portanto, a referida lei, em vigor há um ano, estabelece o síndico ou o administrador do condomínio residencial como um agente na rede de combate à violência doméstica e familiar, determinando-lhe uma obrigação de agir, não mais podendo o síndico se omitir.
CONSCIENTIZAÇÃO E MECANISMOS DE RESGUARDO DO SÍNDICO:
Diante da obrigação de comunicar imposta ao síndico, é natural que surjam muitos receios, considerando tratar-se de situações muito delicadas, em especial, quando o síndico é também morador do condomínio.
A própria lei estabelece que a identidade do síndico/administrador que denuncia a situação de violência deverá ser preservada, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei 15.549/2020.
Ademais, o síndico/administrador poderá consultar o Conselho do Condomínio para cumprir com sua obrigação de comunicar as situações de violência, conforme o art. 1º, §3º, da Lei nº 15.549/2020.
Todavia, para além desses mecanismos, o síndico poderá valer-se do apoio de um advogado, o qual lhe orientará na implementação das referidas obrigações, inclusive, comparecendo e explicando a questão pessoalmente aos demais condôminos e sugerindo a implementação de medidas práticas que melhor operacionalizem a questão.
Portanto, o síndico, com a Nova Lei, passou a ser um sujeito essencial no combate à violência doméstica e familiar, devendo promover a conscientização dos moradores sobre o assunto, bem como denunciar as situações de violência que tiver conhecimento. Nesse quadro, o síndico bem-informado é relevante agente social, contribuindo ativamente na promoção de uma sociedade mais pacífica, justa e ética.
Por Gabriel Silva de Souza, Advogado no ARRL Advocacia.