Notícias sobre Direito Civil e Empresarial

CONFLITOS CONDOMINIAIS: O QUE FAZER?

Morar em condomínio é a realidade de grande parte da população, em especial, nas grandes cidades. Com a escassez de espaço cada vez mais frequente, hoje, é difícil não viver em alguma forma de condomínio.
Todavia, apesar das inúmeras vantagens dessa forma de habitação, é muito comum surgirem diversos e variados conflitos, na convivência entre vizinhos condôminos.
Considerando a sua importância para a vida social, o “condomínio” é intensamente regulado pelo Direito, em especial, o denominado “condomínio edilício” (arts. 1.331 a 1.357, do Código Civil).
Nesse contexto, conflitos como:
* Entraves em Assembleias Gerais (exs.: atas que não traduzem o que foi realmente debatido, ausência de convocação regular, decisões fora da pauta),
* Construções irregulares,
* Realização de Obras,
* Vazamentos,
* Inadimplência de cota condominial,
Podem ser solucionados com o devido auxílio de um advogado, muitas vezes, de forma extrajudicial, isto é, sem a necessidade de ingressar junto ao Poder Judiciário.
Inclusive, em alguns casos, a própria orientação jurídica, esclarecendo dúvidas e delineando rotas de ação respaldadas pela lei, pode ser suficiente para a solução ou a prevenção do conflito.
Dessa forma, a orientação por advogado especializado é fundamental para a solução de conflitos condominiais, seja previamente ou quando o conflito já tiver sido estabelecido. Contribuindo, assim, para a economia de recursos e para a preservação da paz social.

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A importância do contrato de honorários advocatícios

O contrato de honorários advocatícios é fundamental, beneficiando tanto o cliente, quanto o advogado.
Ao se firmar o contrato de honorários advocatícios, há segurança quanto à prestação do serviço jurídico, bem como em relação ao valor que será arcado como remuneração desse serviço.
Quanto ao valor dos honorários advocatícios, ressalte-se que o advogado deve observar as regras e os parâmetros do Código de Ética da OAB, fixando-os com moderação, e considerar a Tabela de Honorários da OAB. Isto não significa que o advogado esteja obrigado a cobrar o valor exato constante na Tabela de Honorários, mas deve levá-la em consideração. Com isso, busca-se evitar a cobrança abusiva de honorários, tanto para mais, quanto para menos.
Portanto, recomenda-se a formalização por escrito do contrato de honorários advocatícios, atentando-se para a adequada fixação do valor dos honorários advocatícios.

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A importância da adequada análise prévia dos contratos

Apesar de toda a evolução tecnológica, a figura do contrato continua onipresente em nossas relações, disciplinando e regendo nossos direitos. Nesse sentido, é indispensável a sua adequada leitura e análise antes de assinarmos qualquer contrato.
Isso porque, uma vez assinado o contrato, presume-se a sua perfeita validade, devendo ser cumprido. Inclusive, o contrato tem força jurídica, podendo ser executado judicialmente, caso descumprido. Dependendo da situação, é possível buscar a invalidação judicial de um contrato ou de determinada cláusula, mas se trata de situação mais restrita, sendo a exceção e não a regra. Também as possibilidades irão variar conforme a natureza do contrato firmado: se empresarial, civil, relação de consumo.
Infelizmente, ainda se observam, na prática, muitas situações em que uma parte toma vantagem sobre a outra, firmando contratos desleais. Por isso, recomenda-se a leitura e análise de cada cláusula contratual. Havendo dúvidas, é prudente a consulta com advogado, antes de assinar o contrato, a fim de melhor resguardar os direitos envolvidos.
Em especial, considerando-se que esse trabalho costuma ser muito mais simples e menos oneroso do que eventual questionamento judicial de um contrato já firmado.

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MUDANÇA NO NOME DIRETO NO CARTÓRIO?

Mudança na lei agora permite que pessoas maiores de 18 anos possam mudar nome diretamente em cartórios.
VOCÊ SABIA que a legislação federal agora poderá beneficiar pessoas que desejam alterar seus nomes de forma facilitada. Com a aprovação da Lei 14.382/2022, pessoas maiores de 18 anos podem alterar seu prenome e sobrenome independentemente do motivo. A Lei vale também para bebês, com alterações feitas em até 15 dias após o registro civil. O prenome é o nome que vem antes do sobrenome/nome de família, tal como ‘João da Silva’, em que ‘João’ é o prenome e ‘Silva’ é o sobrenome.
A lei recém-aprovada modificou os artigos 56 e 57 de uma legislação de 1973, a Lei dos Registros Públicos, que até então exigia justificativa e impunha restrições para as mudanças.
A novidade é que agora a alteração de nome poderá ser realizada diretamente nos Cartórios de Registro Civil, sendo necessária a apresentação de certidões e de outras documentações necessárias, como documentos pessoais (RG e CPF), não sendo exigida autorização judicial.
Após a alteração em cartório, a mudança será comunicada por meio eletrônico aos órgãos expedidores de documentos pessoais, como documento de identidade, CPF e passaporte. O valor do procedimento de mudança é variável de acordo com a unidade da federação, e tabelado por lei.
Ficou com dúvidas? Solicite um atendimento no ARRL, advocacia, estamos aqui para atendê-lo (a), presencialmente e/ou através dos nossos canais de atendimento.

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O DEVER DO SÍNDICO RESIDENCIAL, NO COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: OBRIGAÇÃO LEGAL

Já diz a sabedoria popular que "em briga de marido e mulher ninguém mete a colher". Todavia, essa antiga concepção vem sendo questionada, inclusive, pela própria legislação.
No Estado do Rio Grande do Sul, a Lei nº 15.549/2020 estabelece o dever do síndico ou administrador do condomínio residencial comunicar à Polícia Civil a ocorrência ou indício de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, sem prejuízo da comunicação à Brigada Militar, quando for preciso fazer cessar a violência, acionando o número 190.
Portanto, a referida lei, em vigor há um ano, estabelece o síndico ou o administrador do condomínio residencial como um agente na rede de combate à violência doméstica e familiar, determinando-lhe uma obrigação de agir, não mais podendo o síndico se omitir.
CONSCIENTIZAÇÃO E MECANISMOS DE RESGUARDO DO SÍNDICO:
Diante da obrigação de comunicar imposta ao síndico, é natural que surjam muitos receios, considerando tratar-se de situações muito delicadas, em especial, quando o síndico é também morador do condomínio.
A própria lei estabelece que a identidade do síndico/administrador que denuncia a situação de violência deverá ser preservada, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei 15.549/2020.
Ademais, o síndico/administrador poderá consultar o Conselho do Condomínio para cumprir com sua obrigação de comunicar as situações de violência, conforme o art. 1º, §3º, da Lei nº 15.549/2020.
Todavia, para além desses mecanismos, o síndico poderá valer-se do apoio de um advogado, o qual lhe orientará na implementação das referidas obrigações, inclusive, comparecendo e explicando a questão pessoalmente aos demais condôminos e sugerindo a implementação de medidas práticas que melhor operacionalizem a questão.
Portanto, o síndico, com a Nova Lei, passou a ser um sujeito essencial no combate à violência doméstica e familiar, devendo promover a conscientização dos moradores sobre o assunto, bem como denunciar as situações de violência que tiver conhecimento. Nesse quadro, o síndico bem-informado é relevante agente social, contribuindo ativamente na promoção de uma sociedade mais pacífica, justa e ética.
Por Gabriel Silva de Souza, Advogado no ARRL Advocacia.